Súmula Vinculante nº 1 - Supremo Tribunal Federal



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SÚMULA VINCULANTE Nº 1 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.


PALAVRAS-CHAVE:

Garantia Constitucional: É o instrumento para o exercício dos direitos fundamentais. Nesse caso, se refere ao Ato Jurídico Perfeito.

Ato Jurídico Perfeito: é uma Garantia Constitucional. É o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

Constituição Federal: 
Art.5º, Inc.XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei: 4657 de 4 de setembro de 1942:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou".

Decisão: refere-se a decisão judicial. Tanto sentenças dos juízes quanto acórdãos dos tribunais.

Caso Concreto: casos específicos, com peculiaridades próprias.Ao contrário de algo Abstrato, que são aplicáveis de forma genérica a todos os casos em uma situação idêntica. No Caso concreto é preciso ser analisado o direito aplicável e o âmbito fático (provas), enquanto que os casos genéricos ou abstratos analisam apenas situações aplicáveis ao direito. Na Súmula Vinculante nº 1, essa expressão é usada como contraponto ao Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro

Validade de acordo:

Código Civil - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei."  

Eficácia de acordo: produção dos efeitos esperados, após verificado que o ato é válido.

Termo de Adesão:

Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990:
"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".

Lei Complementar: é uma lei que tem o objetivo de acrescentar, adicionar ao que a Constituição determinou. Possui um quórum diferenciado da Lei Ordinária. A Lei Complementar exige maioria absoluta para sua aprovação, enquanto que a Lei Ordinária exige apenas maioria simples.


ANTECEDENTES E CONTEXTO DA SÚMULA:

Com a Constituição Federal de 1988, o art. 7º, III diz que o trabalhador terá direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

No final da década de 80 do século XX, o Brasil passou por uma crise econômica devastadora, que exigiu medidas enérgicas do Estado para controlar a economia. Resultado disso foram o Plano Verão (Janeiro de 1989) e o Plano Collor (Abril de 1990), que eram medidas de intervenção econômica Estatal. Esses dois planos mudaram o índice de atualização monetária do FGTS.

Com uma estabilidade econômica e com base em novas analises milhares de pessoas passaram a ajuizar ações entendendo que foram prejudicadas com a alteração do índice de atualização monetária do FGTS, por que esse não correspondia ao que deveria ser realmente.

Para evitar ações judiciais o Estado criou a Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001. Essa lei apresentava proposta de acordo entre o Trabalhador e a Caixa Econômica Federal, que passaria a pagar os valores de forma parcela. Nesse acordoo Trabalhador deveria abrir mão da ideia de entrar na justiça ou se tivesse processo em curso que fizesse um acordo judicial.

Mesmo diante da Lei Complementar nº 110, milhares de pessoas ainda continuaram a iniciar ações, alegando que a Lei não era justa, pois o FGTS deveria ser pago de forma integral, sem parcelamento e com os valores adicionais.

Foi assim que surgiu o Enunciado nº 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

"Enunciado nº 21 - O trabalhador faz jus ao crédito integral, sem parcelamento, e ao levantamento, nos casos previstos em lei, das verbas relativas aos expurgos de índices inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%) sobre os saldos das contas de FGTS, ainda que tenha aderido ao acordo previsto na Lei Complementar n. 110/2001, deduzidas as parcelas porventura já recebidas".

Com base nesse enunciado os juízes decidiam a favor do trabalhador ignorando o acordo realizado com a Caixa Econômica Federal com base na Lei Complementar 110.

Assim, surgiu uma insegurança jurídica. Não se sabia se o Enunciado nº 21 era aplicável ou se prevalecia o acordo realizado com base na Lei Complementar nº 110.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário 418918, com Relatoria da Ministra Ellen Gracie, que decidiu em 30 de março de 20015. Na decisão a ministra entendeu que o juiz decidir que um acordo é inválido e ineficaz sem analisar o caso concreto e tomando como base apenas o Enunciado nº 21 da Turma Recursal seria ferir a garantia do Ato Jurídico Perfeito.

'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. ACESSO AO COLEGIADO. 1. Superação da preliminar de vício procedimental ante a peculiaridade do caso: matéria de fundo que se reproduz em incontáveis feitos idênticos e que na origem (Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) já se encontra sumulada. 2. Inconstitucionalidade do Enunciado n. 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador e previsto na Lei Complementar n. 110/2001. Caracterização de afastamento, de ofício, de ato jurídico perfeito e acabado. Ofensa ao princípio inscrito no art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido' (RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ 1º.7.2005).

Em 30 de maio de 2007, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 1.


PRECEDENTE REPRESENTATIVO:

"No que concerne à existência de vício de consentimento, consistente no desconhecimento do trabalhador comum quanto às cláusulas do ajuste, reputo incabível a sua proclamação em abstrato, como se fez com a adoção do Enunciado n.º 21 [das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro], uma vez que a perquirição acerca de vício em algum dos elementos formadores da vontade do agente haverá de ser demonstrada caso a caso, acordo a acordo, por demandar avaliação do elemento subjetivo do pactuante no momento da avença, consideradas as circunstâncias específicas e indissociáveis da personalidade de cada um." (RE 418918, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 30.3.2005, DJ de 1.7.2005)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Data de Aprovação:  Sessão Plenária de 30/05/2007  Fonte de Publicação: DJe nº 31 de 06/06/2007, p. 1. DJ de 06/06/2007, p. 1.DOU de 06/06/2007, p. 1.

Referência Legislativa:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVI.
Lei Complementar nº 110/2001.

Precedentes:
RE 431363 AgR Publicação:  DJ de 16/12/2005 
RE 427801 AgR-ED Publicação:  DJ de 02/12/2005
RE 418918 Publicação: DJ de 01/07/2005

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