Constituição Comentada - Artigo 1º - Fundamentos do Estado Brasileiro




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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



PALAVRAS-CHAVE:

República Federativa do Brasil:

Princípio Republicano:é a forma de governo adotada no Brasil. Tem como características:
a)      Representatividade: os governantes devem representar o povo
b)  Temporariedade (periodicidade): alternância do poder por tempo determinado previamente, evitando monopólio do poder.
c)      Eletividade: igualdade de condições para ter acesso a cargos públicos.
d)    Responsabilidade do governante: todos os agentes públicos devem ser responsáveis por seus atos perante a lei.

Princípio Federativo: é a forma de Estado adotada pelo Brasil.
Há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população. Os Estados Federados são autônomos.

Princípio da indissolubilidade do Pacto Federativo: Veda o direito de secessão entre os entes federativos. Cabe intervenção Federal em caso de tentativa de separação.

Indissolubilidade da união: O pacto federativo não pode ser desfeito. Não poderá haver a quebra e a proclamação da independência por parte de um ente federativo.

Estados, Municípios e Distrito Federal: são pessoas jurídicas de Direito Público Interno, autônomos (com auto-organização, autogoverno, autoadministração, autolegislação), sendo considerados Entes da Federação.

Estado Democrático de Direito: Está relacionada a concretização dos Direitos Fundamentais. Decorre o Princípio da Soberania Popular – ordem de domínio legitimada pelo povo.

Fundamentos: São os valores estruturantes do Estado Brasileiro com especial significado dentro da ordem constitucional.

Soberania: é um poder supremo e independente. É supremo por não sofrer limitações por outro poder na ordem interna. É independente por não se submeter a regras que não tenha voluntariamente aderido na ordem internacional, e está em igualdade perante outros Estados soberanos.
a)      Soberania Externa: representação dos Estados na Ordem Internacional
b)      Soberania Interna: supremacia Estatal perante seus cidadãos na ordem interna.

Cidadania: participação política do indivíduo nos negócios do Estado e em outras áreas de interesse público.

Dignidade da Pessoa Humana: A pessoa não é apenas um reflexo da Ordem Jurídica, pois deve constituir o seu objetivo supremo.Na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

Valores sociais do trabalho: Visa proteger o trabalho como ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e possibilidade de concretização da Dignidade da Pessoa Humana.

Liberdade de Iniciativa: é também princípio informativo e fundante da ordem econômica (Constituição, art.170). Todos podem exercer livremente qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.

Pluralismo Político: A liberdade e a diversidade devem ser respeitadas pelo Estado e Sociedade. O pluralismo político deve ser entendido em sentido amplo, não incluindo apenas a dimensão político-partidária, mas também religiosa, econômica, ensino, cultural e meios de informação. Repercute na proteção dada às liberdades de opinião intelectual, artística, cientifica, comunicação, profissional, de informação, de reunião e associação e orientação sexual.

Povo: é o autêntico titular do Poder Constituinte originário e dos poderes em geral e exerce por meio de seus representantes ou diretamente em alguns casos autorizados na Constituição. Assim, o Titular do poder é sempre o povo, mas o seus exercício se dá por meio de representantes eleitos.

COMENTÁRIO:

Poder Constituinte Originário é aquele encarregado de elaborar a Constituição de um Estado.São características do Poder Constituinte Originário:

- Na visão Positivista:
Inicial: Inaugura uma nova ordem jurídica.
Autônomo: só cabe ao titular escolher os direitos.
Incondicionado: não precisa seguir norma anterior formal ou material.


 - Na visão jusnaturalista:
Incondicionado juridicamente: não tem limites no direito positivo anterior.
Permanente: não se exaure depois de exercido.

Inalienável: titularidade pertence ao povo.
Existe ainda o Poder Constituinte Derivado e o Poder Constituinte Decorrente:
Poder Constituinte Derivado: é o responsável pelas alterações no texto constitucional, segundo as regras do Poder Constituinte Originário. Se manifesta por meio da Reforma ou Revisão do texto constitucional.

Poder Constituinte Decorrente: é o poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias Constituições. Caracteriza-se por ser um poder Instituído, jurídico, limitado e condicionado pelo Direito.

JULGADOS RELACIONADOS:

Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...). Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘ou pessoa jurídica’, constante no art. 38, inciso III, e ‘e jurídicas’, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]

O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada.[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]

O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]


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