Constituição Comentada - Preâmbulo




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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


PALAVRAS-CHAVE:


Povo brasileiro: conjunto de indivíduos que residem no território brasileiro e que constitui uma nação.

Assembléia Nacional Constituinte: representantes eleitos pelo povo brasileiro com a finalidade de elaborar a Constituição.

Estado Democrático: Instituído pela Constituição Federal pelos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.

O Estado Democrático deve assegurar: o exercício dos valores supremos

Valores Supremos: São o conjunto de direitos e ideias mais importantes.O Preâmbulo destaca alguns, mas não são um rol taxativo, ou seja, podem existir outros valores supremos além dos mencionados.O Preâmbulo destaca os seguinte: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Cada um desses valores são estudados com mais profundidade no próprio texto constitucional, com destaque para o Artigo 5º.

Sociedade Fraterna, Pluralista e sem preconceitos: Uma sociedade que possibilite a participação, desenvolvimento, convivência de todas as pessoas sem nenhum tipo de separação por causa de cor, etnia, religião, política, orientação sexual, sexo etc. Enfim, uma sociedade que aceita a todos como seres humanos que são.

Harmonia Social: Uma boa convivência, pacifica, organizada das pessoas que vivem em sociedade.

Ordem Interna e Internacional: Conjunto de normas que se aplicam dentro do território nacional brasileiro (Interna) ou fora dele e relacionados a outros Estados (Internacional).

Solução Pacífica das Controvérsias: Tentar resolver os conflitos sem ter que entrar em guerra.

Sob a proteção de Deus: O Estado Brasileiro é laico (sem uma religião oficial), porém a Assembléia Nacional Constituinte presta homenagem a uma força maior, não especificando uma religião diretamente.

Constituição da República Federativa do Brasil: Esse é o nome oficial da nossa Constituição, mostrando que adota a República como forma de governo e forma de Estado Federativa.


COMENTÁRIO:

O Preâmbulo é basicamente um enunciado de apresentação, de inauguração da Constituição.Apresentando os principais valores que aquele texto normativo irá consagrar como normas, como se fosse a intenção do Poder Constituinte naquele momento histórico e político.

O Preâmbulo tem a mesma origem dos demais dispositivos constitucionais: A Assembléia Nacional Constituinte. Por ter essa mesma origem questiona-se sobre a força normativa do Preâmbulo e sua Natureza Jurídica.

Qual a Natureza Jurídica do Preâmbulo?

Existem duas correntes a respeito:

1 - Natureza Normativa: O Preâmbulo tem força normativa e serve como parâmetro para o Controle de Constitucionalidade (ser base para dizer se uma lei vale ou não no ordenamento jurídico)

2 - Natureza Não Normativa: O Preâmbulo não tem força normativa e não é parâmetro para o Controle de Constitucionalidade.

Qual o entendimento do STF sobre o tema?

O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão máximo do Poder Judiciário que tem como competência constitucional os julgamentos e interpretações relativos à Constituição. Por isso os julgamentos desse tribunal são imprescindíveis para saber o que vale ou não como interpretação da Constituição.

O STF adotou a corrente da Natureza Não Normativa. Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)  2.076 foi decidido que o Preâmbulo não tem força normativa como as demais normas dispostas na Constituição.

O STF apresentou duas visões sobre essa Natureza Não Normativa:

a) Tese da Irrelevância Jurídica: O Preâmbulo não tem relação com o Direito, mas apenas atua no campo político e histórico. Assim, tem caráter político-ideológico.

b) Tese da Relevância Interpretativa: O Preâmbulo serve de vetor interpretativo para compreender os enunciados normativos contidos no texto Constitucional, pois é indicativo da intenção do Constituinte Originário (representado como a Assembléia Nacional Constituinte).


JULGADOS RELACIONADOS:


Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.
[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

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2 comentários:

Jeane Carla disse...

Esclarecimentos pertinentes!
Ótima aula professor!

Unknown disse...

Parabéns!!!!! Excelente!!!!!