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Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
PALAVRAS-CHAVE:
Lei: é uma lei
ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.Se
refere a própria Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Servidor: Se refere ao Servidor Público. Pode ser conceituado em dois sentidos:
Servidor: Se refere ao Servidor Público. Pode ser conceituado em dois sentidos:
1 - Servidor Público em sentido estrito ou estatutário: equivale ao conceito do próprio
artigo 2º da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
2 - Servidor Público em sentido amplo: são todos os agentes
públicos que se vinculam à Administração Pública, Direta e Indireta do Estado.
Sendo o aquele sob o Regime Jurídico Celetista, Estatutário ou Administrativo
especial.
Pessoa: é a pessoa física, natural. O indivíduo humano que é dotado
de personalidade jurídica e capacidade civil.
Legalmente
investida: consiste na posse do
cargo de acordo com os requisitos exigidos pela lei.
Cargo Público: A própria Lei nº 8.112 traz o conceito no seu artigo seguinte:
Art. 3o Cargo público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
COMENTÁRIO:
Funcionário Público:
A expressão
“funcionário público” não foi utilizada na Constituição Federal de 1988, por isso
a doutrina não utiliza esse termo como sinônimo de Servidor Público.
Contudo, ainda no Código
Penal há um conceito da expressão, em um sentido penal e por isso mais amplo
que o da Lei nº 8.112:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Agente Público:
Não se devem confundir
os conceitos de servidores públicos (espécie) com agentes públicos (gênero).
Agente público é todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Existem várias
classificações dos tipos de Agentes Públicos. A mais comum é a seguinte:
Agentes
Públicos se dividem em três grandes categorias:
Agentes
administrativos (Servidores estatais):
Aqui se inclui o conceito do Art.3º da Lei nº 8.112 para o Servidor Público
Civil Estatutário e também o Servidor pessoas governamentais de direito privado
(que aplicam a CLT como regime jurídico).
Agentes Políticos: ocupam cargos estruturais à organização política do país.
(Senadores, Deputados,Presidente, Governador, Prefeitos, Vereadores)
Particulares em
colaboração com a Administração: São
particulares que mantém sua condição, porém em um determinado momento exerce
atividade para a Administração Pública. Se subdivide em três espécies:
-
Agentes delegados: particulares recebem delegação para executar atividade
mediante remuneração advinda do Estado ou dos usuários dos serviços.
(tabeliães, oficias de registro, concessionários de serviço público).
- Agentes credenciados: particulares com incumbência específica para representar a Administração. (advogado com convênio com o Estado)
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, em razão de sua honorabilidade. (mesários eleitorais, jurados do tribunal do júri).
- Agentes credenciados: particulares com incumbência específica para representar a Administração. (advogado com convênio com o Estado)
- Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, em razão de sua honorabilidade. (mesários eleitorais, jurados do tribunal do júri).
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