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ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEI
8.069 de 13 de julho de 1990
LIVRO
I – PARTE GERAL
TÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.
PALAVRAS-CHAVE:
Doutrina
da Proteção Integral: conjunto amplo de
mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.
O
artigo primeiro do ECA está de acordo com o disposto na Constituição Federal no
Art.227.
Relacionada
a doutrina da proteção integral o Princípio do Melhor Interesse da Criança e
do Adolescente: na análise do caso concreto, o aplicador do direito deve
buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou
adolescente, que dê maior concretude aos seus direitos fundamentais.
Criança
e adolescente: o conceito de criança
e adolescente é fornecido no segundo artigo do ECA.
JULGADOS RELACIONADOS:
O
art. 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas
independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à
criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da
Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí
compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas
garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela
em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente
concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e
visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da
Infância e Juventude.” (HC 98.518, rel. min. Eros Grau,
julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)
A licença
maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a
licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo
de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da
pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da
proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.[RE 778.889, rel. min. Roberto
Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]
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