Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 1º - Proteção Integral





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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI 8.069 de 13 de julho de 1990

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


PALAVRAS-CHAVE:

Doutrina da Proteção Integral: conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.

O artigo primeiro do ECA está de acordo com o disposto na Constituição Federal no Art.227.
Relacionada a doutrina da proteção integral o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: na análise do caso concreto, o aplicador do direito deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, que dê maior concretude aos seus direitos fundamentais.

Criança e adolescente: o conceito de criança e adolescente é fornecido no segundo artigo do ECA.

JULGADOS RELACIONADOS:

O art. 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.” (HC 98.518, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)

A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.[RE 778.889, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]



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