Código Eleitoral - Artigo 1º - Introdução





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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.


PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

- O Código Eleitoral possui muitas normas em desuso pelo avanço das instituições e até da tecnologia.

- Normas complementares: todas as normas que tratam da organização e competência da Justiça Federal.

CF88: Art.121 – Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

- Normas ordinárias: as demais normas do Código Eleitoral. Leis ordinárias tratam de direito eleitoral Lei 9504 – 97 (Lei das eleições), Lei 7444 – 85 (implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral).


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