DICA: Tabela para revisar as leis em 32 dias





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Código Eleitoral - Artigo 1º - Introdução





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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.


PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

- O Código Eleitoral possui muitas normas em desuso pelo avanço das instituições e até da tecnologia.

- Normas complementares: todas as normas que tratam da organização e competência da Justiça Federal.

CF88: Art.121 – Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

- Normas ordinárias: as demais normas do Código Eleitoral. Leis ordinárias tratam de direito eleitoral Lei 9504 – 97 (Lei das eleições), Lei 7444 – 85 (implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral).


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Estatuto da Criança e do Adolescente - Artigo 1º - Proteção Integral





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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI 8.069 de 13 de julho de 1990

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.


PALAVRAS-CHAVE:

Doutrina da Proteção Integral: conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente.

O artigo primeiro do ECA está de acordo com o disposto na Constituição Federal no Art.227.
Relacionada a doutrina da proteção integral o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente: na análise do caso concreto, o aplicador do direito deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, que dê maior concretude aos seus direitos fundamentais.

Criança e adolescente: o conceito de criança e adolescente é fornecido no segundo artigo do ECA.

JULGADOS RELACIONADOS:

O art. 120 da Lei 8.069/1990 garante a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial. O Estado tem o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar (art. 227, caput, da Constituição do Brasil). O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá. Ordem parcialmente concedida para permitir ao paciente a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude.” (HC 98.518, rel. min. Eros Grau, julgamento em 25-5-2010, Segunda Turma, DJE de 18-6-2010.)

A licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.[RE 778.889, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]



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Lei nº 8.112 - Artigo 2º - Conceito de Servidor Público





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Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

PALAVRAS-CHAVE:

Lei: é uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.Se refere a própria Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

Servidor: Se refere ao Servidor Público. Pode ser conceituado em dois sentidos:
1 - Servidor Público em sentido estrito ou estatutário: equivale ao conceito do próprio artigo 2º da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
2 - Servidor Público em sentido amplo: são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, Direta e Indireta do Estado. Sendo o aquele sob o Regime Jurídico Celetista, Estatutário ou Administrativo especial.

Pessoa: é a pessoa física, natural. O indivíduo humano que é dotado de personalidade jurídica e capacidade civil.

Legalmente investida: consiste na posse do cargo de acordo com os requisitos exigidos pela lei.

Cargo Público: A própria Lei nº 8.112 traz o conceito no seu artigo seguinte:
Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

COMENTÁRIO:

Funcionário Público:

A expressão “funcionário público” não foi utilizada na Constituição Federal de 1988, por isso a doutrina não utiliza esse termo como sinônimo de Servidor Público.
Contudo, ainda no Código Penal há um conceito da expressão, em um sentido penal e por isso mais amplo que o da Lei nº 8.112:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Agente Público:

Não se devem confundir os conceitos de servidores públicos (espécie) com agentes públicos (gênero).
Agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Existem várias classificações dos tipos de Agentes Públicos. A mais comum é a seguinte:

Agentes Públicos se dividem em três grandes categorias:
Agentes administrativos (Servidores estatais): Aqui se inclui o conceito do Art.3º da Lei nº 8.112 para o Servidor Público Civil Estatutário e também o Servidor pessoas governamentais de direito privado (que aplicam a CLT como regime jurídico).
Agentes Políticos: ocupam cargos estruturais à organização política do país. (Senadores, Deputados,Presidente, Governador, Prefeitos, Vereadores)
Particulares em colaboração com a Administração: São particulares que mantém sua condição, porém em um determinado momento exerce atividade para a Administração Pública. Se subdivide em três espécies:

        - Agentes delegados: particulares recebem delegação para executar atividade mediante remuneração advinda do Estado ou dos usuários dos serviços. (tabeliães, oficias de registro, concessionários de serviço público).
        - Agentes credenciados: particulares com incumbência específica para representar a Administração. (advogado com convênio com o Estado)
        - Agentes honoríficos: cidadãos convocados para prestar, transitoriamente, serviço ao Estado, em razão de sua honorabilidade. (mesários eleitorais, jurados do tribunal do júri).

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Constituição Comentada - Artigo 1º - Fundamentos do Estado Brasileiro




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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.



PALAVRAS-CHAVE:

República Federativa do Brasil:

Princípio Republicano:é a forma de governo adotada no Brasil. Tem como características:
a)      Representatividade: os governantes devem representar o povo
b)  Temporariedade (periodicidade): alternância do poder por tempo determinado previamente, evitando monopólio do poder.
c)      Eletividade: igualdade de condições para ter acesso a cargos públicos.
d)    Responsabilidade do governante: todos os agentes públicos devem ser responsáveis por seus atos perante a lei.

Princípio Federativo: é a forma de Estado adotada pelo Brasil.
Há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população. Os Estados Federados são autônomos.

Princípio da indissolubilidade do Pacto Federativo: Veda o direito de secessão entre os entes federativos. Cabe intervenção Federal em caso de tentativa de separação.

Indissolubilidade da união: O pacto federativo não pode ser desfeito. Não poderá haver a quebra e a proclamação da independência por parte de um ente federativo.

Estados, Municípios e Distrito Federal: são pessoas jurídicas de Direito Público Interno, autônomos (com auto-organização, autogoverno, autoadministração, autolegislação), sendo considerados Entes da Federação.

Estado Democrático de Direito: Está relacionada a concretização dos Direitos Fundamentais. Decorre o Princípio da Soberania Popular – ordem de domínio legitimada pelo povo.

Fundamentos: São os valores estruturantes do Estado Brasileiro com especial significado dentro da ordem constitucional.

Soberania: é um poder supremo e independente. É supremo por não sofrer limitações por outro poder na ordem interna. É independente por não se submeter a regras que não tenha voluntariamente aderido na ordem internacional, e está em igualdade perante outros Estados soberanos.
a)      Soberania Externa: representação dos Estados na Ordem Internacional
b)      Soberania Interna: supremacia Estatal perante seus cidadãos na ordem interna.

Cidadania: participação política do indivíduo nos negócios do Estado e em outras áreas de interesse público.

Dignidade da Pessoa Humana: A pessoa não é apenas um reflexo da Ordem Jurídica, pois deve constituir o seu objetivo supremo.Na relação entre o indivíduo e o Estado deve haver uma presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

Valores sociais do trabalho: Visa proteger o trabalho como ponto de partida para o acesso ao mínimo existencial e possibilidade de concretização da Dignidade da Pessoa Humana.

Liberdade de Iniciativa: é também princípio informativo e fundante da ordem econômica (Constituição, art.170). Todos podem exercer livremente qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos.

Pluralismo Político: A liberdade e a diversidade devem ser respeitadas pelo Estado e Sociedade. O pluralismo político deve ser entendido em sentido amplo, não incluindo apenas a dimensão político-partidária, mas também religiosa, econômica, ensino, cultural e meios de informação. Repercute na proteção dada às liberdades de opinião intelectual, artística, cientifica, comunicação, profissional, de informação, de reunião e associação e orientação sexual.

Povo: é o autêntico titular do Poder Constituinte originário e dos poderes em geral e exerce por meio de seus representantes ou diretamente em alguns casos autorizados na Constituição. Assim, o Titular do poder é sempre o povo, mas o seus exercício se dá por meio de representantes eleitos.

COMENTÁRIO:

Poder Constituinte Originário é aquele encarregado de elaborar a Constituição de um Estado.São características do Poder Constituinte Originário:

- Na visão Positivista:
Inicial: Inaugura uma nova ordem jurídica.
Autônomo: só cabe ao titular escolher os direitos.
Incondicionado: não precisa seguir norma anterior formal ou material.


 - Na visão jusnaturalista:
Incondicionado juridicamente: não tem limites no direito positivo anterior.
Permanente: não se exaure depois de exercido.

Inalienável: titularidade pertence ao povo.
Existe ainda o Poder Constituinte Derivado e o Poder Constituinte Decorrente:
Poder Constituinte Derivado: é o responsável pelas alterações no texto constitucional, segundo as regras do Poder Constituinte Originário. Se manifesta por meio da Reforma ou Revisão do texto constitucional.

Poder Constituinte Decorrente: é o poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias Constituições. Caracteriza-se por ser um poder Instituído, jurídico, limitado e condicionado pelo Direito.

JULGADOS RELACIONADOS:

Ofensa aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição). (...). Captura do processo político pelo poder econômico. "Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘ou pessoa jurídica’, constante no art. 38, inciso III, e ‘e jurídicas’, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.[ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]

O direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa há de ser respeitada.[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]

O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]


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Código Penal - Artigo 1º - Anterioridade da lei




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TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


PALAVRAS-CHAVE:

Crime: existem várias formas de se conceituar crime. Adota-se o conceito de Fragoso pela objetividade:Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena”.

Lei: traz o sentido da legalidade. A lei em sentido estrito, ou seja, a lei complementar e uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.

Pena: é sanção ou punição imposta pelo Estado, através dos juízes ou tribunais, tal como estipulado pela lei.

Cominação legal: pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção a determinado comportamento.

COMENTÁRIO:

Outras previsões no ordenamento jurídico

O artigo 1º do Código Penal consagra o chamado Princípio da Legalidade. Tal norma é de uma importância fundamental no âmbito do direito penal, pois é uma limitação ao poder estatal de intervir na Esfera individual.

O princípio da legalidade está previsto no Artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

E na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 9.  Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Origem do princípio:

Surge com a Magna Carta inglesa de 1215, mas se afirma nos moldes contemporâneos com a Revolução Francesa que adotou as ideias do penalista iluminista Cesare Baeccaria.

Funções:

1 – Proibir a retroatividade da lei penal (Nullum crimen nulla poena sine lege praevia)
2 – Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (Nullum crimen nulla poena sine lege scripta)
3 – Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Nullum crimen nulla poena sine lege stricta)
4 – Proibir incriminações vagas e indeterminadas (Nullem crimen nulla poena sine lege certa)

Legalidade Formal e Legalidade Material:

Legalidade Formal: implica em dizer que devem ser obedecidas as formas e procedimentos impostos pela Constituição e pelas Leis.

Legalidade Material: devem ser observados os direitos fundamentais, o seu conteúdo e não apenas o seu aspecto formal.

Legalidade e Reserva Legal

Embora alguns doutrinadores utilizam como sinônimos, o Princípio da Legalidade não se confunde com a Reserva Legal. O princípio da legalidade diz respeito a qualquer diploma legislativo (previsto no art.59 da Constituição Federal).A Reserva Legal diz respeito apenas as leis ordinárias e as leis complementares.

Princípio da Tipicidade: é decorrência da Reserva Legal a conduta reprovável deve se encaixar no modelo descrito na lei penal vigente na data da ação ou da omissão.

JULGADOS RELACIONADOS:

Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.[RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.] Supremo Tribunal Federal.

Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010. Supremo Tribunal Federal.


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Código de Processo Civil 2015 - Artigo 1º - Introdução




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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
PARTE GERAL
LIVRO I
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.


PALAVRAS-CHAVE: 

Processo Civil: conjunto de normas que trata dos atos necessários para a aplicação do direito no âmbito do direito civil.

Valores e Normas fundamentais: Ao longo do texto Constitucional estão expressas as normas fundamentais.O Preâmbulo destaca alguns Valores Supremos: direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Constituição da República Federativa do Brasil: é a norma fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

Código: O CPC é uma lei federal ordinária que se chama de Código, que é conjunto de normas expressas e escritas que formam um sistema com uma complexidade própria.


COMENTÁRIO:

O processo civil se submete à Constituição e consagra a força normativa dela.Embora não fosse necessário estar expresso, pois todas as normas se submetem as diretrizes da Constituição Federal, o artigo primeiro do CPC uma homenagem ou reforço da ideia de supremacia constitucional.

Embora haja esse dispositivo, alguns artigos são questionados perante o Supremo Tribunal Federal

ADI 5492: Ajuizada em abril de 2016, alega a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:
  • Artigos 15; 46, parágrafo 5º; 52; 242, parágrafo 3º; 535, parágrafo 3º, inciso II; 840, inciso I, e 1.035, parágrafo 3º, inciso III - alega-se que as inconstitucionalidades apontadas agridem valores fundamentais albergados pela Constituição da República. Alega que foram “claramente transgredidos os limites em que cabia ao legislador ordinário atuar”.
  • Artigos 9º, parágrafo único, inciso II; 311, parágrafo único; 985, parágrafo 2º, e 1.040, inciso IV, e também no artigo 52, parágrafo único - alega-se que foram desrespeitadas as garantias fundamentais do processo que balizam o devido processo legal, em especial a garantia do contraditório participativo.
ADI 5534: Ajuizada em junho de 2016, alega a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos:
  • Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, artigo 535, parágrafo 4º -  tratam da execução de sentença contra a Fazenda Pública. Alega-se que as normas violam a autonomia dos estados para legislar sobre precatórios e também a vedação constitucional ao fracionamento de precatórios.



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Lei nº 8.112 - Artigo 1º - Introdução






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LEI nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.


PALAVRAS-CHAVE:


Lei: é uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.

Regime Jurídico: é o conjunto de normas que regem determinada categoria de trabalhadores. Existem dois tipos de Regime Jurídico: Estatutário e Celetista.

1 – Regime Jurídico Estatutário: é o conjunto de normas que fixam direitos, deveres e garantias dos Servidores Públicos.

2 – Regime Jurídico Celetista: é o conjunto de normas aplicáveis aos trabalhadores em uma relação de emprego (Empregador e Empregado).

Regime Jurídico Único: Antes da Constituição Federal de 1988 a Administração Pública poderia escolher qualquer um dos dois regimes para os Servidores Públicos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

A Constituição Federal de 1988 o Regime Jurídico Único. Só poderia ser aplicado o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos e para os Empregados Públicos seriam aplicadas as regras do direito do trabalho (CLT) obrigatoriamente. Conforme o Artigo 39 expressa:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Em 1998 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 19, que trazia uma série de mudanças na Constituição visando uma Reforma Administrativa. O Artigo 39 passou a não prever a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, o que possibilitava a entre os dois regimes, tal como era antes da Constituição de 1988.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Em 22 de fevereiro de 2000 surgiu a Lei nº 9962 que disciplinava o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

Em 2 de agosto de 2007, ao analisar a ADI 2135, o Supremo Tribunal Federal declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade formal do Artigo 39 com a redação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A Inconstitucionalidade Formal ocorre quando se desobedece ao processo legislativo para aprovar uma lei. No caso da Emenda Constitucional nº 19 ela não foi aprovada no primeiro turno na Câmara dos deputados, pois teve votos favoráveis de 298 deputados e eram necessários 308 votos. A aplicação da Lei nº 9962 ficou suspensa, porém manteve-se aquilo que já havia sido realizado antes da decisão.

Com a ADI 2135 ficou suspensa a vigência do texto do Artigo 39 dada pela EC 19 e voltou a viger a norma anterior a emenda, ou seja, existe atualmente apenas o Regime Jurídico Único vigendo. O STF ainda não decidiu o caso de forma definitiva e não se analisou o mérito.

Servidores Públicos Civis: são aqueles que ocupam cargos públicos federais efetivos ou em comissão. Em regra são pagos com recursos da União (nos três poderes executivo, legislativo e judiciário).

Não se aplicam a Lei nº 8112:

a) Possuem leis próprias:

- Servidores dos Estados, Municípios, Distrito Federal
- Militares

b) Relativos a Pessoas Jurídicas de direito privado (Aplicam-se as regras da CLT):

- Empregado Público em Empresa Estatal (Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública) – A Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 trata das Empresas Estatais.
- Empregado Público em Fundação Governamental de direito privado
- Empregado Público em Consórcios Públicos de direito privado (Lei nº 11107 de 6 abril de 2005).
- Empregados em pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações, fundações, entidades religiosas, partidos políticos, empresário individual de responsabilidade limitada).


União: é uma pessoa jurídica de direito público interno (Art.41 do C.C). Entidade Federal autônoma em relação as unidades federadas e representa a República Federativa no âmbito internacional.

Autarquias: são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno. Possuem patrimônio próprio, atribuições estatais específicos.

Autarquias em regime especial: são autarquias com certas regras diferenciadas. Agência Especial Estrito Sensu (Ex: Banco Central, SUDENE) e Agências Reguladoras (com finalidade de normatizar e fiscalizar concessões e permissões públicas).

Fundações Públicas Federais: são entes com natureza de autarquia em que ocorre a personalização de um patrimônio do Estado com uma finalidade pública.



JULGADOS RELACIONADOS:


O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.  (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)

A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. [ADI 2.135 MC, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 2-8-2007, P, DJE de 7-3-2008.]

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