TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.
República
Federativa do Brasil:
Princípio Republicano:é
a forma de governo adotada no Brasil. Tem como características:
a)
Representatividade: os governantes devem
representar o povo
b) Temporariedade (periodicidade):
alternância do poder por tempo determinado previamente, evitando monopólio do
poder.
c)
Eletividade: igualdade de condições para
ter acesso a cargos públicos.
d) Responsabilidade do governante: todos os
agentes públicos devem ser responsáveis por seus atos perante a lei.
Princípio Federativo: é
a forma de Estado adotada pelo Brasil.
Há mais de uma esfera
de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população. Os Estados
Federados são autônomos.
Princípio da
indissolubilidade do Pacto Federativo: Veda o direito de secessão entre os
entes federativos. Cabe intervenção Federal em caso de tentativa de separação.
Indissolubilidade
da união: O pacto federativo não pode ser desfeito. Não poderá
haver a quebra e a proclamação da independência por parte de um ente
federativo.
Estados,
Municípios e Distrito Federal: são pessoas jurídicas
de Direito Público Interno, autônomos (com auto-organização, autogoverno,
autoadministração, autolegislação), sendo considerados Entes da Federação.
Estado
Democrático de Direito: Está relacionada a concretização
dos Direitos Fundamentais. Decorre o Princípio da Soberania Popular – ordem de domínio
legitimada pelo povo.
Fundamentos:
São os valores estruturantes do Estado Brasileiro com especial significado
dentro da ordem constitucional.
Soberania:
é um poder supremo e independente. É supremo por não sofrer limitações por
outro poder na ordem interna. É independente por não se submeter a regras que
não tenha voluntariamente aderido na ordem internacional, e está em igualdade
perante outros Estados soberanos.
a)
Soberania Externa: representação dos
Estados na Ordem Internacional
b)
Soberania Interna: supremacia Estatal
perante seus cidadãos na ordem interna.
Cidadania:
participação política do indivíduo nos negócios do Estado e em outras áreas de
interesse público.
Dignidade
da Pessoa Humana: A pessoa não é apenas um reflexo da
Ordem Jurídica, pois deve constituir o seu objetivo supremo.Na relação entre o
indivíduo e o Estado deve haver uma presunção a favor do ser humano e de sua
personalidade.
Valores
sociais do trabalho: Visa proteger o trabalho como ponto de
partida para o acesso ao mínimo existencial e possibilidade de concretização da
Dignidade da Pessoa Humana.
Liberdade
de Iniciativa: é também princípio informativo e
fundante da ordem econômica (Constituição, art.170). Todos podem exercer
livremente qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos.
Pluralismo
Político: A liberdade e a diversidade devem ser respeitadas
pelo Estado e Sociedade. O pluralismo político deve ser entendido em sentido
amplo, não incluindo apenas a dimensão político-partidária, mas também
religiosa, econômica, ensino, cultural e meios de informação. Repercute na
proteção dada às liberdades de opinião intelectual, artística, cientifica,
comunicação, profissional, de informação, de reunião e associação e orientação
sexual.
Povo:
é o autêntico titular do Poder Constituinte originário e dos poderes em geral e
exerce por meio de seus representantes ou diretamente em alguns casos
autorizados na Constituição. Assim, o Titular do poder é sempre o povo, mas o
seus exercício se dá por meio de representantes eleitos.
COMENTÁRIO:
Poder Constituinte
Originário é aquele encarregado de elaborar a Constituição de um Estado.São características do
Poder Constituinte Originário:
- Na visão Positivista:
Inicial: Inaugura uma nova ordem jurídica.
Autônomo: só cabe ao titular escolher os direitos.
Incondicionado: não precisa seguir norma anterior formal ou material.
- Na visão jusnaturalista:
Incondicionado juridicamente: não tem limites no
direito positivo anterior.
Permanente: não se exaure depois de exercido.
Inalienável: titularidade pertence ao povo.
Existe ainda o Poder
Constituinte Derivado e o Poder Constituinte Decorrente:
Poder Constituinte
Derivado: é o responsável pelas alterações no texto constitucional, segundo as
regras do Poder Constituinte Originário. Se manifesta por meio da Reforma ou
Revisão do texto constitucional.
Poder Constituinte
Decorrente: é o poder atribuído aos Estados-membros para elaborar suas próprias
Constituições. Caracteriza-se por ser um poder Instituído, jurídico, limitado e
condicionado pelo Direito.
JULGADOS
RELACIONADOS:
Ofensa
aos princípios fundamentais democrático e da igualdade política. Premissas
teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte na salvaguarda
dos pressupostos democráticos. Sensibilidade da matéria, afeta que é ao
processo político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos. Ausência de
modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas.
Constituição-moldura. Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade
legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o
debate constitucional em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra
provisória. Mérito. Doação por pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade dos
limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à
eleição). (...). Captura do processo político pelo poder econômico.
"Plutocratização" do prélio eleitoral. Limites de doação por naturais
e uso de recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade material com os
cânones democrático, republicano e da igualdade política. (...). Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e
tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da
Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de
doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de
inconstitucionalidade das expressões ‘ou pessoa jurídica’, constante no art.
38, inciso III, e ‘e jurídicas’, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da
Lei nº 9.096/95.[ADI 4.650,
rel. min. Luiz Fux, j.
17-9-2015, P, DJE de 24-2-2016.]
O direito de defesa constitui
pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma
das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Diante da ausência
de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso,
constata-se, no caso concreto, que o constrangimento alegado é inegável. No que
se refere à prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 5º, da
Lei 1.060/1950, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que essa
há de ser respeitada.[HC 89.176, rel. min. Gilmar Mendes, j. 22-8-2006, 2ª T, DJ de 22-9-2006.]
O pacto federativo,
sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre
as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições
de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito
Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária
pertinente ao ICMS.[ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17-8-1995, P, DJ de 8-9-1995.]
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