Lei nº 8.112 - Artigo 1º - Introdução






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LEI nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.


PALAVRAS-CHAVE:


Lei: é uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.

Regime Jurídico: é o conjunto de normas que regem determinada categoria de trabalhadores. Existem dois tipos de Regime Jurídico: Estatutário e Celetista.

1 – Regime Jurídico Estatutário: é o conjunto de normas que fixam direitos, deveres e garantias dos Servidores Públicos.

2 – Regime Jurídico Celetista: é o conjunto de normas aplicáveis aos trabalhadores em uma relação de emprego (Empregador e Empregado).

Regime Jurídico Único: Antes da Constituição Federal de 1988 a Administração Pública poderia escolher qualquer um dos dois regimes para os Servidores Públicos da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.

A Constituição Federal de 1988 o Regime Jurídico Único. Só poderia ser aplicado o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos e para os Empregados Públicos seriam aplicadas as regras do direito do trabalho (CLT) obrigatoriamente. Conforme o Artigo 39 expressa:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Em 1998 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 19, que trazia uma série de mudanças na Constituição visando uma Reforma Administrativa. O Artigo 39 passou a não prever a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, o que possibilitava a entre os dois regimes, tal como era antes da Constituição de 1988.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Em 22 de fevereiro de 2000 surgiu a Lei nº 9962 que disciplinava o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

Em 2 de agosto de 2007, ao analisar a ADI 2135, o Supremo Tribunal Federal declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade formal do Artigo 39 com a redação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A Inconstitucionalidade Formal ocorre quando se desobedece ao processo legislativo para aprovar uma lei. No caso da Emenda Constitucional nº 19 ela não foi aprovada no primeiro turno na Câmara dos deputados, pois teve votos favoráveis de 298 deputados e eram necessários 308 votos. A aplicação da Lei nº 9962 ficou suspensa, porém manteve-se aquilo que já havia sido realizado antes da decisão.

Com a ADI 2135 ficou suspensa a vigência do texto do Artigo 39 dada pela EC 19 e voltou a viger a norma anterior a emenda, ou seja, existe atualmente apenas o Regime Jurídico Único vigendo. O STF ainda não decidiu o caso de forma definitiva e não se analisou o mérito.

Servidores Públicos Civis: são aqueles que ocupam cargos públicos federais efetivos ou em comissão. Em regra são pagos com recursos da União (nos três poderes executivo, legislativo e judiciário).

Não se aplicam a Lei nº 8112:

a) Possuem leis próprias:

- Servidores dos Estados, Municípios, Distrito Federal
- Militares

b) Relativos a Pessoas Jurídicas de direito privado (Aplicam-se as regras da CLT):

- Empregado Público em Empresa Estatal (Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública) – A Lei nº 13303 de 30 de junho de 2016 trata das Empresas Estatais.
- Empregado Público em Fundação Governamental de direito privado
- Empregado Público em Consórcios Públicos de direito privado (Lei nº 11107 de 6 abril de 2005).
- Empregados em pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações, fundações, entidades religiosas, partidos políticos, empresário individual de responsabilidade limitada).


União: é uma pessoa jurídica de direito público interno (Art.41 do C.C). Entidade Federal autônoma em relação as unidades federadas e representa a República Federativa no âmbito internacional.

Autarquias: são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno. Possuem patrimônio próprio, atribuições estatais específicos.

Autarquias em regime especial: são autarquias com certas regras diferenciadas. Agência Especial Estrito Sensu (Ex: Banco Central, SUDENE) e Agências Reguladoras (com finalidade de normatizar e fiscalizar concessões e permissões públicas).

Fundações Públicas Federais: são entes com natureza de autarquia em que ocorre a personalização de um patrimônio do Estado com uma finalidade pública.



JULGADOS RELACIONADOS:


O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.  (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)

A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. [ADI 2.135 MC, rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 2-8-2007, P, DJE de 7-3-2008.]

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