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LEI nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Título
I
Capítulo Único
Das Disposições
Preliminares
PALAVRAS-CHAVE:
Lei: é uma lei
ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.
Regime Jurídico:
é
o conjunto de normas que regem determinada categoria de trabalhadores. Existem
dois tipos de Regime Jurídico: Estatutário e Celetista.
1 – Regime Jurídico Estatutário: é o conjunto de
normas que fixam direitos, deveres e garantias dos Servidores Públicos.
2 – Regime Jurídico Celetista: é o conjunto de normas aplicáveis aos trabalhadores em uma relação
de emprego (Empregador e Empregado).
Regime Jurídico
Único: Antes
da Constituição Federal de 1988 a Administração Pública poderia escolher
qualquer um dos dois regimes para os Servidores Públicos da Administração
Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas.
A Constituição Federal de 1988 o Regime Jurídico Único.
Só poderia ser aplicado o Regime Jurídico Estatutário para os Servidores
Públicos e para os Empregados Públicos seriam aplicadas as regras do direito do
trabalho (CLT) obrigatoriamente. Conforme o Artigo 39 expressa:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Em 1998 foi aprovada a
Emenda Constitucional nº 19, que trazia uma série de mudanças na Constituição
visando uma Reforma Administrativa. O Artigo 39 passou a não prever a
obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, o que possibilitava a entre os dois
regimes, tal como era antes da Constituição de 1988.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
Em 22 de fevereiro de 2000 surgiu a Lei nº 9962 que
disciplinava o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.
Em 2 de agosto de 2007, ao analisar a ADI 2135, o
Supremo Tribunal Federal declarou, liminarmente, a inconstitucionalidade formal
do Artigo 39 com a redação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998. A
Inconstitucionalidade Formal ocorre quando se desobedece ao processo legislativo
para aprovar uma lei. No caso da Emenda Constitucional nº 19 ela não foi
aprovada no primeiro turno na Câmara dos deputados, pois teve votos favoráveis
de 298 deputados e eram necessários 308 votos. A aplicação da Lei nº 9962 ficou
suspensa, porém manteve-se aquilo que já havia sido realizado antes da decisão.
Com a ADI 2135 ficou suspensa a vigência do texto do
Artigo 39 dada pela EC 19 e voltou a viger a norma anterior a emenda, ou seja,
existe atualmente apenas o Regime Jurídico Único vigendo. O STF ainda não decidiu
o caso de forma definitiva e não se analisou o mérito.
Servidores
Públicos Civis: são
aqueles que ocupam cargos públicos federais efetivos ou em comissão. Em regra são
pagos com recursos da União (nos três poderes executivo, legislativo e
judiciário).
Não se aplicam a Lei nº 8112:
a) Possuem leis próprias:
-
Servidores dos Estados, Municípios, Distrito Federal
- Militares
b) Relativos a Pessoas Jurídicas de direito privado
(Aplicam-se as regras da CLT):
- Empregado Público em Empresa
Estatal (Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública) – A Lei nº 13303 de 30
de junho de 2016 trata das Empresas Estatais.
-
Empregado Público em Fundação Governamental de direito privado
-
Empregado Público em Consórcios Públicos de direito privado (Lei nº 11107 de 6 abril
de 2005).
- Empregados em pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações,
fundações, entidades religiosas, partidos políticos, empresário individual de
responsabilidade limitada).
União: é uma pessoa
jurídica de direito público interno (Art.41 do C.C). Entidade Federal autônoma
em relação as unidades federadas e representa a República Federativa no âmbito
internacional.
Autarquias: são entes
administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade
jurídica de direito público interno. Possuem patrimônio próprio, atribuições
estatais específicos.
Autarquias em
regime especial: são
autarquias com certas regras diferenciadas. Agência Especial Estrito Sensu (Ex:
Banco Central, SUDENE) e Agências Reguladoras (com finalidade de normatizar e
fiscalizar concessões e permissões públicas).
Fundações
Públicas Federais: são
entes com natureza de autarquia em que ocorre a personalização de um patrimônio
do Estado com uma finalidade pública.
JULGADOS RELACIONADOS:
O Plenário do STF deferiu medida
cautelar na ADI 2.135-MC,
para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC
19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput, na redação da EC
19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.”)
A matéria votada em destaque na
Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois
obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então
vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico
único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do
§ 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse
mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação
do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na
redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do
contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que
exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer
mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto
ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos
efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento
definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em
legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora
suspenso. (...) Vícios formais e materiais dos demais dispositivos
constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente
inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no
curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das
proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção
de regime jurídico anterior. [ADI 2.135 MC,
rel. p/ o ac. min. Ellen Gracie, j. 2-8-2007, P, DJE de
7-3-2008.]
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