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TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
PALAVRAS-CHAVE:
Crime: existem várias
formas de se conceituar crime. Adota-se o conceito de Fragoso pela
objetividade: “Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob
ameaça da pena”.
Lei: traz o sentido
da legalidade. A lei em sentido estrito, ou seja, a lei complementar e
uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria
simples.
Pena: é
sanção ou punição imposta pelo Estado, através dos juízes ou tribunais, tal
como estipulado pela lei.
Cominação legal:
pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção a determinado comportamento.
COMENTÁRIO:
Outras previsões no ordenamento jurídico
O artigo 1º do Código Penal consagra o chamado
Princípio da Legalidade. Tal norma é de uma importância fundamental no âmbito
do direito penal, pois é uma limitação ao poder estatal de intervir na Esfera
individual.
O princípio da legalidade está previsto no Artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
E na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.
Origem do
princípio:
Surge com a Magna Carta inglesa de 1215, mas se
afirma nos moldes contemporâneos com a Revolução Francesa que adotou as ideias
do penalista iluminista Cesare Baeccaria.
Funções:
1 – Proibir a retroatividade da lei penal (Nullum
crimen nulla poena sine lege praevia)
2 – Proibir a criação de crimes e penas pelos
costumes (Nullum crimen nulla poena sine lege scripta)
3 – Proibir o emprego de analogia para criar
crimes, fundamentar ou agravar penas (Nullum crimen nulla poena sine lege
stricta)
4 – Proibir incriminações vagas e indeterminadas
(Nullem crimen nulla poena sine lege certa)
Legalidade
Formal e Legalidade Material:
Legalidade Formal: implica em dizer que devem ser
obedecidas as formas e procedimentos impostos pela Constituição e pelas Leis.
Legalidade Material: devem ser observados os
direitos fundamentais, o seu conteúdo e não apenas o seu aspecto formal.
Legalidade
e Reserva Legal
Embora alguns doutrinadores utilizam como sinônimos,
o Princípio da Legalidade não se confunde com a Reserva Legal. O princípio da legalidade diz
respeito a qualquer diploma legislativo (previsto no art.59 da Constituição
Federal).A Reserva Legal diz respeito apenas as leis ordinárias e as leis
complementares.
Princípio da Tipicidade: é decorrência da Reserva
Legal a conduta reprovável deve se encaixar no modelo descrito na lei penal
vigente na data da ação ou da omissão.
JULGADOS
RELACIONADOS:
Em
matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido
formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como
única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto,
que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão
estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal
incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de
Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo,
não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora
da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de
sanções penais.[RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de
23-11-2015.] Supremo Tribunal Federal.
Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] = HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010. Supremo Tribunal Federal.
Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] = HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010. Supremo Tribunal Federal.
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