Código Penal - Artigo 1º - Anterioridade da lei




SE INSCREVA NO CANAL DO YOUTUBE  




TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


PALAVRAS-CHAVE:

Crime: existem várias formas de se conceituar crime. Adota-se o conceito de Fragoso pela objetividade:Crime é toda ação ou omissão proibida pela lei sob ameaça da pena”.

Lei: traz o sentido da legalidade. A lei em sentido estrito, ou seja, a lei complementar e uma lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional com maioria simples.

Pena: é sanção ou punição imposta pelo Estado, através dos juízes ou tribunais, tal como estipulado pela lei.

Cominação legal: pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção a determinado comportamento.

COMENTÁRIO:

Outras previsões no ordenamento jurídico

O artigo 1º do Código Penal consagra o chamado Princípio da Legalidade. Tal norma é de uma importância fundamental no âmbito do direito penal, pois é uma limitação ao poder estatal de intervir na Esfera individual.

O princípio da legalidade está previsto no Artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

E na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Artigo 9.  Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

Origem do princípio:

Surge com a Magna Carta inglesa de 1215, mas se afirma nos moldes contemporâneos com a Revolução Francesa que adotou as ideias do penalista iluminista Cesare Baeccaria.

Funções:

1 – Proibir a retroatividade da lei penal (Nullum crimen nulla poena sine lege praevia)
2 – Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (Nullum crimen nulla poena sine lege scripta)
3 – Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (Nullum crimen nulla poena sine lege stricta)
4 – Proibir incriminações vagas e indeterminadas (Nullem crimen nulla poena sine lege certa)

Legalidade Formal e Legalidade Material:

Legalidade Formal: implica em dizer que devem ser obedecidas as formas e procedimentos impostos pela Constituição e pelas Leis.

Legalidade Material: devem ser observados os direitos fundamentais, o seu conteúdo e não apenas o seu aspecto formal.

Legalidade e Reserva Legal

Embora alguns doutrinadores utilizam como sinônimos, o Princípio da Legalidade não se confunde com a Reserva Legal. O princípio da legalidade diz respeito a qualquer diploma legislativo (previsto no art.59 da Constituição Federal).A Reserva Legal diz respeito apenas as leis ordinárias e as leis complementares.

Princípio da Tipicidade: é decorrência da Reserva Legal a conduta reprovável deve se encaixar no modelo descrito na lei penal vigente na data da ação ou da omissão.

JULGADOS RELACIONADOS:

Em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal, a significar, portanto, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento. (...) As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais.[RHC 121.835 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 13-10-2015, 2ª T, DJE de 23-11-2015.] Supremo Tribunal Federal.

Não pode o julgador, por analogia, estabelecer sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. [HC 92.626, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2008, 1ª T, DJE de 2-5-2008.] HC 92.399, rel. min. Ayres Britto, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 27-8-2010. Supremo Tribunal Federal.


=============================================================

Veja outros vídeos de comentários ao Código Penal AQUI.

Para obter o áudio da aula clique AQUI (Se estiver no Computador clique com o botão direito e em "Salvar link como.". Se estiver com o celular pressione e depois clique em "Fazer download do link")


SE INSCREVA NO CANAL DO YOUTUBE:
 



ACOMPANHE AS REDES SOCIAIS 

Nenhum comentário: